Destaques do Dia

Dia das crianças se aproximando. Não confunda Dia das Crianças com atitude infantil.

 O mês de outubro chega trazendo aquele ar festivo, vitrines coloridas, o cheiro nostálgico de infância no ar e a contagem regressiva para o Dia das Crianças. É inevitável que a nossa memória afetiva viaje direto para os tempos de joelho ralado, brincadeiras de rua, bonecas de pano , pipas no céu e a inocência pura de quem achava que o mundo inteiro cabia dentro do quintal de casa. No entanto, com o passar dos anos e a chegada inevitável da maturidade (aquela fase linda em que a gente finalmente aprende a dizer "não" sem culpa), é muito comum cairmos numa armadilha conceitual perigosa: confundir o cultivo da nossa criança interior com a manutenção de uma atitude infantil diante da vida. Ser uma pessoa madura, que já viveu um bocado e carrega na bagagem a sabedoria dos anos, não significa de jeito nenhum sepultar a alegria, o brilho no olhar e a capacidade de se encantar com as pequenas coisas. A verdadeira essência da criança interior reside na curiosidade genuína, na faci...

Esposa e amante terão de Dividir Pensão por morte.


Por mais moderna e mente aberta que seja, certas situações me deixam sem reação.
Qual sua opinião?
Existe um lado certo?
Confesso que estou aqui listando os prós e contras para as duas mulheres.
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Afinal o sujeito responsável por essa bagunça, já partiu dessa vida né?

O Judiciário não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Este foi o entendimento da 6ª câmara Cível do TJ/MT ao acolher os argumentos de apelação interposta por uma mulher que manteve relacionamento por 20 anos com um homem já casado. Com a decisão, a esposa e a companheira dividirão a pensão por morte deixada pelo falecido. A decisão foi unânime.

Em 1ª instância, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem foi julgada improcedente. Inconformada, a mulher interpôs recurso alegando que o companheiro, apesar de casado, mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. Afirmou que tiveram uma vida juntos por mais de 20 anos, e que todas as despesas de sua família eram custeadas por ele; que sempre cuidaram um do outro e que ele ajudou a criar e educar seus filhos.

A amante afirmou que há prova nos autos da convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família. Assim, pugnou para que fosse reconhecida a união estável com o falecido nos últimos 20 anos, que teria se encerrado apenas com o falecimento dele, em 2015.
Conforme informações contidas nos autos, o falecido era casado com a esposa oficial, desde 1982. Eles nunca se separaram. No entanto, ficou demonstrado, para o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que ele também formava com a ora apelante uma "verdadeira entidade familiar, na verdadeira acepção da palavra, até a data do seu óbito".

De acordo com o magistrado, além das testemunhas ouvidas em juízo, corroboram as alegações da apelante os documentos juntados ao processo comprovando que o homem também fornecia o endereço dela como seu local de residência; prova de que ele conduzia o veículo dela; declaração da cirurgiã-dentista de que ele a acompanhava nas consultas e custeava as despesas (de 2002 até 2014); fotos do casal em festas, cerimônias e momentos em família; além de uma foto deles juntos no hospital na véspera do falecimento dele.

"Durante tempo considerável ele se dividiu entre as duas mulheres, as duas famílias, as duas residências, apesar de dormir com mais frequência na casa da apelada, segundo confessado pela própria autora, mas com esta passava boa parte do dia e também pernoitava. Ademais, diversamente do que diz a apelada, a ausência de coabitação, por si só, não descaracteriza a união estável, uma vez que esse requisito não consta na antiga legislação, muito menos no atual Código Civil."

Segundo o desembargador, o ordenamento civil não reconhece efeitos à união estável quando um do par ainda mantém íntegro o casamento. "Contudo, a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a duplicidade de células familiares", destacou.

"Conferir tratamento desigual importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. (...) Logo, o Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja 'digna' de reconhecimento judicial."

Acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Dirceu dos Santos.
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O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Com informações do TJ/MT
www.nacaojuridica.com.br

Melhor mesmo é levar uma vida sem mentiras e confusões sentimentais,sociais e financeiras.

Beijo da Gu